STJAgRg no AREsp 3.278.725
Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e uso indevido de símbolos públicos
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Inadequação da via recursal
- Mera alegação de revaloração jurídica
- Reiteração das teses de mérito
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E USO INDEVIDO DE SÍMBOLOS PÚBLICOS. TEMA Nº 190/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ. MERA ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. REITERAÇÃO DAS TESES DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, quanto à matéria submetida ao Tema nº 190/STJ, em razão da inadequação da via recursal, e, relativamente às matérias remanescentes, por ausência de impugnação específica dos fundamentos relacionados às Súmulas nº 7 e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial era a via adequada para impugnar o capítulo submetido ao Tema nº 190/STJ e se, quanto às matérias remanescentes, suas razões impugnaram, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade relacionados às Súmulas nº 7 e 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, não sendo suficientes alegações genéricas acerca da inaplicabilidade dos óbices ou a mera reiteração das teses deduzidas no recurso especial.
5. Contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial com fundamento em precedente qualificado, é cabível agravo interno perante a própria Corte local, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, e não agravo em recurso especial. A alegação de inaplicabilidade do Tema nº 190/STJ não infirma o fundamento relativo à inadequação da via eleita.
6. Quanto à Súmula nº 7/STJ, embora o agravo em recurso especial tenha afirmado que a controvérsia envolveria matéria estritamente jurídica, a defesa retomou a análise das circunstâncias da abordagem policial, dos depoimentos, do consentimento para ingresso no domicílio e dos elementos considerados para a tipificação da conduta no art. 296, § 1º, III, do Código Penal, sem demonstrar como as pretensões poderiam ser acolhidas sem reexame do conjunto fático-probatório.
7. No tocante à Súmula nº 83/STJ, o agravo em recurso especial limitou-se a afirmar genericamente a existência de decisões divergentes e a reiterar a tese relativa à situação econômica do condenado, sem demonstrar que a orientação desta Corte seria diversa daquela adotada no acórdão recorrido ou indicar distinção apta a afastar o fundamento de inadmissibilidade.
8. A referência nominal aos óbices, desacompanhada de impugnação específica e suficiente, não afasta a incidência da Súmula nº 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.