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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.062.664

Plano de saúde e perda do objeto: prevenção e omissão/fundamentação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE E PERDA DO OBJETO. PREVENÇÃO E OMISSÃO/FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer para manutenção em plano de saúde nas mesmas condições e valores. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda do objeto e fixou custas e honorários.

4. A Corte de origem manteve o não conhecimento da apelação por perda superveniente do objeto e ausência de interesse recursal; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) verificar se é aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ ao caso concreto; ii)saber se houve violação do art. 930, parágrafo único, do CPC, por suposta inobservância da prevenção em razão de julgamento anterior de agravo de instrumento; e (iii) saber se houve violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC, por omissão e deficiência de fundamentação na rejeição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial atacou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que autoriza a reconsideração e o exame do recurso.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão recorrida está em conformidade com a orientação desta Corte sobre a natureza relativa da competência interna e a necessidade de arguição tempestiva da prevenção.

8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ quando demonstrada impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da natureza relativa da competência interna e da necessidade de arguição tempestiva da prevenção. 3. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as quest ões relevantes, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 930, parágrafo único, 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, V e VI; RITJPB, art. 151, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.378.500/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.030.165/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 27/2/2024.

Tese

"1. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ quando demonstrada impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da natureza relativa da competência interna e da necessidade de arguição tempestiva da prevenção. 3. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as quest ões relevantes, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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