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Jurisprudências

TSTRR-RR 0117300-37.1995.5.02.0079

A) agravo de instrumento em recurso de revista: execução

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS, BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV, § 2º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do artigo 5º, II, da CF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS, BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV, § 2º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da inovação legislativa do Código de Processo Civil de 2015 consubstanciada pelo art. 833, IV, § 2º, do CPC, o Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do processo RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), fixou a seguinte tese jurídica: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF; e b) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e deferir o pedido do exequente quanto à expedição de ofício ao CAGED e ao INSS, a fim de apurar se os executados recebem salário ou benefício previdenciário, determinando-se, se for o caso, a penhora de percentual para quitação do crédito exequendo, na forma do artigo 529, § 3º, do CPC/2015, devendo-se observar, ademais, que a penhora não pode importar no percebimento de valor inferior ao salário mínimo para a subsistência dos executados. Brasília, 13 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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