STJAgRg no AREsp 3.171.439
Estupro de vulnerável: dosimetria
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Dosimetria
- Pena-base
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida porque a valoração negativa da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime se apoiou em elementos específicos extraídos dos autos, que excedem os elementos típicos do art. 217-A do Código Penal, atendendo ao comando do art. 59 do Código Penal.
2. A tenra idade da vítima, ainda que integre o tipo penal, pode ser utilizada para agravar a culpabilidade quando evidencia maior vulnerabilidade e elevação da reprovabilidade da conduta, sem configurar bis in idem.
3. A exasperação pelas consequências foi validamente motivada pelo abalo psicológico específico, necessidade de acompanhamento profissional e regressão escolar, caracterizando efeito concreto do delito apto a justificar a negativação da vetorial.
4. A conduta social desfavorável está amparada em elementos probatórios que indicam comportamento inadequado do acusado em seu meio social, inclusive relatos de tentativa de contato físico indevido com outra adolescente e de assédio a alunas.
5. Mostra-se legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime quando evidenciada a prática delitiva em local público de lazer e amplamente frequentado, somada a ameaças dirigidas à vítima para ocultação dos fatos.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.