TSTEDCiv-RR 0000577-89.2022.5.12.0052
Agente comunitário de saúde: adicional de insalubridade
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Agente comunitário de saúde
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Reflexos
- Parcelas vencidas e vincendas
- Inclusão da verba em folha
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INCLUSÃO DA VERBA EM FOLHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIPOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. 1. Constatada a omissão no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, deve-se prestar os devidos esclarecimentos. 2. Esta c. 7ª Turma, deu provimento ao recurso de revista da reclamante, deferindo-lhe o adicional de insalubridade, em grau médio, com relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016. Todavia, não se manifestou quanto à base de cálculo do referido adicional e seus reflexos, tampouco sobre os honorários sucumbenciais, pagamento das parcelas vencidas e vincendas, e inclusão da verba em folha de pagamento, conforme suscitado pela reclamante nas razões do recurso de revista. 3. Desse modo, dá-se provimento aos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar omissão, bem como de acrescer fundamentos, nos termos da fundamentação, imprimindo efeitos modificativos ao julgado. Embargos de Declaração conhecidos e providos com efeitos modificativos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar omissão, bem como de acrescer fundamentos, nos termos da fundamentação, imprimindo efeito modificativo ao julgado. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho