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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.190.234

Negativa de prestação jurisdicional: revisão da sucumbência

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DA SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 211/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial com base nas Súmulas 284/STF, 211/STJ e 7/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a alegação de negativa de prestação jurisdicional, fundada nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, foi formulada de maneira específica e suficiente a afastar o óbice da Súmula 284/STF por analogia; (ii) há prequestionamento dos arts. 434, 435, 1.000 e 1.007 do CPC/2015, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 211/STJ, inclusive para matérias de ordem pública, e (iii) se a revisão do quantitativo de decaimento das partes, para fins de sucumbência recíproca ou mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015), demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi apresentada de forma genérica, sem indicação precisa das omissões, contradições ou obscuridades do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.

4. Inexiste prequestionamento dos arts. 434, 435, 1.000 e 1.007 do CPC/2015, pois as teses invocadas não foram efetivamente examinadas pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do especial, nos termos da Súmula 211/STJ, exigível inclusive para matérias de ordem pública.

5. A revisão da distribuição da sucumbência, com base no art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, pressupõe a reavaliação do grau de decaimento de cada parte, o que implica revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. Ausentes fundamentos idôneos para infirmar a decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção integral.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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