STJAgInt no AREsp 3.190.234
Negativa de prestação jurisdicional: revisão da sucumbência
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Revisão da sucumbência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DA SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 211/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial com base nas Súmulas 284/STF, 211/STJ e 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a alegação de negativa de prestação jurisdicional, fundada nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, foi formulada de maneira específica e suficiente a afastar o óbice da Súmula 284/STF por analogia; (ii) há prequestionamento dos arts. 434, 435, 1.000 e 1.007 do CPC/2015, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 211/STJ, inclusive para matérias de ordem pública, e (iii) se a revisão do quantitativo de decaimento das partes, para fins de sucumbência recíproca ou mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015), demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi apresentada de forma genérica, sem indicação precisa das omissões, contradições ou obscuridades do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
4. Inexiste prequestionamento dos arts. 434, 435, 1.000 e 1.007 do CPC/2015, pois as teses invocadas não foram efetivamente examinadas pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do especial, nos termos da Súmula 211/STJ, exigível inclusive para matérias de ordem pública.
5. A revisão da distribuição da sucumbência, com base no art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, pressupõe a reavaliação do grau de decaimento de cada parte, o que implica revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Ausentes fundamentos idôneos para infirmar a decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção integral.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.