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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.410.801

Acordo de não persecução penal: inaplicabilidade do art. 28-a, § 14, do CPP

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Direito Tributário
  • Acordo de não persecução penal
  • Inaplicabilidade do art. 28-a, § 14, do CPP
  • Houve proposta de acordo de não persecução penal-anpp
  • Crimes tributários
  • Dolo genérico configurado
  • Princípio da insignificância afastado

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 28-A, § 14, DO CPP. SÚMULA N. 284/STF. HOUVE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL-ANPP. CRIMES TRIBUTÁRIOS. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. VALOR EXPRESSIVO. TESE INOVATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e desprovê-lo.

2. A defesa sustenta que, em matéria tributária, a exigência de pagamento do débito seria indevida para a celebração de acordo de não persecução penal (ANPP), argumentando que a quitação extinguiria o processo criminal. Alega que o agravante não recusou o ANPP, mas defendeu a desnecessidade do ressarcimento para crimes tributários, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.

3. A defesa também argumenta que o Tribunal de origem dispensou a demonstração de dolo, aproximou o crime tributário de infração administrativa e violou o princípio da culpabilidade. Defende a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o dispositivo elencado é capaz de fundamentar a tese de que a exigência de pagamento do débito tributário é indevida para a celebração de acordo de não persecução penal em matéria tributária; se foi provado o dolo na conduta e se é aplicável o princípio da insignificância em crimes tributários, considerando condutas isoladamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal não abarca a tese defensiva apresentada, que sustenta a desnecessidade de pagamento de débito tributário para a pactuação do acordo de não persecução penal (Súmula 284/STF). Pretendia a defesa a devolução dos autos ao órgão superior do MP.

6. No caso dos autos, não foi negada a proposta do ANPP, ao contrário, fora oferecida, mas recusada pelos réus por entenderem ser mais benéfico o pagamento dos tributos devidos pela via administrativa.

7. A confirmação do dolo genérico foi extraída do conjunto probatório, que demonstra a participação do agravante na emissão de notas fiscais com tributação errônea e na orientação do setor de faturamento sobre tributação vigente.

8. A reversão das conclusões da Corte originária sobre a comprovação do dolo implicaria incursão na Súmula n. 7/STJ, o que não é permitido.

9. A aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho é limitada a débitos tributários que não ultrapassem R$ 20.000,00, conforme orientação jurisprudencial e legislação específica. O mesmo raciocínio pode ser dado ao tributo estadual, especialmente porque no Estado de São Paulo vige a Lei Estadual n. 14.272/2010, que prevê hipótese de inexigibilidade de execução fiscal para débitos que não ultrapassem 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFES Ps. No caso concreto, o valor suprimido foi superior a R$ 70.000,00, sendo inaplicável o princípio da insignificância.

10. A tese de que a insignificância em crimes tributários deve considerar as condutas isoladamente é inovadora e não pode ser acolhida neste momento processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. O art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal não abrange a tese de que a exigência de pagamento do débito tributário é indevida para a celebração de acordo de não persecução penal. 2. A aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho é limitada a débitos tributários que não ultrapassem R$ 20.000,00, conforme legislação e jurisprudência específicas. O mesmo raciocínio pode ser dado ao tributo estadual, especialmente porque no Estado de São Paulo vige a Lei Estadual n. 14.272/2010, que prevê hipótese de inexigibilidade de execução fiscal para débitos que não ultrapassem 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFES Ps. 3. Não é possível inovar na fundamentação em agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §14; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF; Lei Estadual n. 14.272/2010.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe 25/8/2020; STJ, AgRg no REsp 1.995.766/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 17/8/2023.

Tese

1. O art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal não abrange a tese de que a exigência de pagamento do débito tributário é indevida para a celebração de acordo de não persecução penal. 2. A aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho é limitada a débitos tributários que não ultrapassem R$ 20.000,00, conforme legislação e jurisprudência específicas. O mesmo raciocínio pode ser dado ao tributo estadual, especialmente porque no Estado de São Paulo vige a Lei Estadual n. 14.272/2010, que prevê hipótese de inexigibilidade de execução fiscal para débitos que não ultrapassem 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFES Ps. 3. Não é possível inovar na fundamentação em agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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