TSTRR 266-94.2012.5.04.0271
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: julgamento extra petita
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Julgamento extra petita
- Horas extras
- Feriado em dobro
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Execução
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . HORAS EXTRAS. FERIADO EM DOBRO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido, nestes temas. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ENTIDADE FAMILIAR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ENTIDADE FAMILIAR. Visando prevenir possível violação das garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana e direito à moradia, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ENTIDADE FAMILIAR. A Lei n.º 8.009/1990 estabeleceu o conceito de bem de família e a sua impenhorabilidade, salvo em expressas exceções lá especificadas. O enquadramento do bem imóvel como bem de família visa resguardar o direito à moradia, que encontra amparo constitucional e é consagrado como um direito social fundamental, assim como a dignidade da pessoa humana. Considera-se como bem de família, o " imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar " e a Constituição Federal define no artigo 226, § 4.º, que " Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes ". No caso dos autos, a Corte de origem consignou que o imóvel seria o único de propriedade da executada, mas não o reconheceu como bem de família e a sua consequente impenhorabilidade por entender que os genitores da executada que nele residem não constituem a sua entidade familiar, o que vai de encontro à disciplina constitucional. Assim, imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para garantir a impenhorabilidade do bem de família. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o seguimento do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 6.º da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer o imóvel como bem de família e afastar a sua determinação de penhora.
Indexação
Horas Extras; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Bem de Família; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Feriado em Dobro