STJAgRg nos EDcl no HC 1.108.456
Crime contra a ordem tributária: substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Requisitos do art. 44 do CP
- Existência de outras ações penais pela prática do mesmo crime
- Inadequação da substituição
- Ausência de ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES PENAIS PELA PRÁTICA DO MESMO CRIME. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige o cumprimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, nos termos do art. 44 do CP, admitindo-se, excepcionalmente, a substituição ao condenado reincidente em crime doloso, desde que não se trate de reincidência no mesmo crime e que a medida seja socialmente recomendável, na forma do § 3º do mesmo dispositivo.
2. A existência de outras nove ações penais em curso, todas por crimes contra a ordem tributária, evidencia a inadequação da substituição e afasta a alegação de ilegalidade.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.