STJAgRg no HC 1.100.599
Incompetência do superior tribunal de justiça
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Incompetência do superior tribunal de justiça
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. Habeas corpus originário impugnava decisão monocrática de Desembargador Relator na origem que indeferiu de plano a impetração, sem interposição de agravo regimental, inexistindo decisão colegiada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de habeas corpus dirigido contra decisão monocrática de Tribunal de origem sem prévio exaurimento da instância por meio de agravo regimental.
4. Se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer das matérias supervenientes não apreciadas pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar habeas corpus quando inexiste ato coator emanado de Tribunal sujeito à sua jurisdição, exigindo-se decisão colegiada ou o exaurimento da instância (CF/1988, art. 105, I, c, e II, a).
6. Não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de Tribunal de origem sem a interposição de agravo regimental para submissão do decisum ao órgão colegiado competente, sob pena de supressão de instância.
7. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matérias supervenientes não apreciadas pelo Tribunal de origem para evitar supressão de instância.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.