STJHC 873.281
Busca pessoal: fundadas suspeitas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Busca pessoal
- Fundadas suspeitas
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 E ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de drogas. A defesa alega ilicitude da prova obtida por busca pessoal, realizada sem fundada suspeita, com base em denúncia anônima e percepção subjetiva dos policiais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima e na percepção subjetiva dos policiais, e a consequente validade das provas obtidas.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal foi considerada legal, pois houve fundada suspeita evidenciada pela denúncia da prática de crime e a tentativa do réu de se esconder ao avistar a polícia.
5. A jurisprudência do STJ admite a busca pessoal sem mandado em casos de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas.
6. A abordagem foi justificada pela tentativa do réu de se esconder ao avistar a polícia, configurando fundada suspeita.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Indexação
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