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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.239.189

Revaloração jurídica versus reexame de provas: prisão domiciliar humanitária

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Súmula 7/STJ. Revaloração jurídica versus reexame de provas. Art. 117, II, da LEP. Prisão domiciliar humanitária. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial voltado à concessão de prisão domiciliar humanitária, com fundamento no art. 117, inciso II, da LEP, sob alegação de condição cardiológica com "risco muito alto" e insuficiência estrutural do sistema prisional.

2. Fato relevante. Acórdão recorrido fixou como premissas fáticas: (a) quadro clínico estável, atestado em relatório médico de agosto de 2025; (b) compatibilidade das condutas terapêuticas recomendadas com o ambiente carcerário; e (c) disponibilidade de remoção hospitalar quando necessária, nos termos dos arts. 14 e 120, II e parágrafo único, da LEP.

3. Decisões anteriores. Conclusão do Tribunal de origem pela ausência de demonstração de moléstia grave incapacitante e de ineficiência do sistema prisional em assegurar tratamento adequado; decisão monocrática mantida à luz da Súmula n. 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência demanda apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, admissível na via especial, ou se implica reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 117, II, da LEP, é possível a concessão de prisão domiciliar independentemente de demonstrar falha estatal, desde que comprovada doença grave; e (ii) saber se, no caso concreto, estão assentados e incontroversos os fatos relativos à gravidade da condição clínica e à suficiência do tratamento prisional, de modo a permitir revaloração jurídica sem reexame de provas.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência admite a revaloração jurídica de fatos fixados e incontroversos, distinguindo-a do reexame de provas, que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.

7. A pretensão recursal demanda a substituição das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido (laudos médicos e condições do estabelecimento prisional), o que configura reexame do conjunto probatório, obstado na via especial.

8. Ainda que se considere, em tese, que o art. 117, II, da LEP não condiciona a concessão à demonstração de negligência estatal, a medida pressupõe a prova de doença grave, cuja inexistência foi afirmada pelas instâncias ordinárias com base em relatórios médicos, sendo inviável sua revisão no recurso especial.

9. Os precedentes invocados pela parte, atinentes a hipóteses com fatos incontroversos e discussão de enquadramento jurídico, não se aplicam à espécie, na qual o cerne está na valoração dos elementos de prova.

10. Razões recursais meramente reiterativas, sem apresentação de elemento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; LEP, art. 117, II; LEP, art. 14; LEP, art. 120, II e parágrafo único

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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