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Jurisprudências

STJAgRg no HC 984.488

Homicídio doloso: pronúncia

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio doloso
  • Pronúncia
  • Desclassificação
  • Ausência de prova pré-constituída
  • Meio inidôneo para suprir a exigência documental
  • Determinação de redução a termo da pronúncia pelo juízo de origem

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDICAÇÃO DE LINK DE ACESSO A ARQUIVO DE MÍDIA EM SERVIÇO DE ARMAZENAMENTO EM NUVEM. MEIO INIDÔNEO PARA SUPRIR A EXIGÊNCIA DOCUMENTAL. DETERMINAÇÃO DE REDUÇÃO A TERMO DA PRONÚNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus é ação constitucional de natureza mandamental, cujo rito célere pressupõe a apresentação de prova pré-constituída e incontroversa do direito alegado, não comportando dilação probatória. É indispensável ao impetrante apresentar, já na petição inicial, os elementos documentais suficientes para se aferir, de plano, a existência do alegado constrangimento ilegal.

2. A circunstância de a decisão de pronúncia haver sido proferida oralmente em audiência não dispensa a parte do ônus de trazer aos autos, de forma própria e estável, o conteúdo integral do ato impugnado, seja por meio de transcrição, seja por certidão que reproduza o teor da decisão, seja por qualquer outro instrumento hábil a integrar, de modo permanente, o acervo documental do processo.

3. A indicação de link de acesso a arquivo hospedado em serviço de armazenamento em nuvem de titularidade do próprio impetrante não se equipara à juntada formal do documento aos autos, visto que o conteúdo disponibilizado por link externo permanece sob o controle exclusivo de quem o publicou. Faltam-lhe os atributos de permanência, autenticidade e estabilidade que a instrução do habeas corpus exige.

4. No caso concreto, não foi juntada cópia da pronúncia na íntegra, tampouco documento equivalente capaz de reproduzir, de modo estável e verificável, o teor da decisão atacada. A mera indicação de link de acesso a vídeo na petição inicial não supre essa exigência, o que inviabiliza o exame do alegado constrangimento ilegal.

5. Agravo regimental não provido. Determinada a redução a termo, pelo Juízo de primeiro grau, da decisão de pronúncia proferida em audiência, a fim de viabilizar o pleno exercício do direito de defesa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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