STJAgRg no HC 984.488
Homicídio doloso: pronúncia
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio doloso
- Pronúncia
- Desclassificação
- Ausência de prova pré-constituída
- Meio inidôneo para suprir a exigência documental
- Determinação de redução a termo da pronúncia pelo juízo de origem
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDICAÇÃO DE LINK DE ACESSO A ARQUIVO DE MÍDIA EM SERVIÇO DE ARMAZENAMENTO EM NUVEM. MEIO INIDÔNEO PARA SUPRIR A EXIGÊNCIA DOCUMENTAL. DETERMINAÇÃO DE REDUÇÃO A TERMO DA PRONÚNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus é ação constitucional de natureza mandamental, cujo rito célere pressupõe a apresentação de prova pré-constituída e incontroversa do direito alegado, não comportando dilação probatória. É indispensável ao impetrante apresentar, já na petição inicial, os elementos documentais suficientes para se aferir, de plano, a existência do alegado constrangimento ilegal.
2. A circunstância de a decisão de pronúncia haver sido proferida oralmente em audiência não dispensa a parte do ônus de trazer aos autos, de forma própria e estável, o conteúdo integral do ato impugnado, seja por meio de transcrição, seja por certidão que reproduza o teor da decisão, seja por qualquer outro instrumento hábil a integrar, de modo permanente, o acervo documental do processo.
3. A indicação de link de acesso a arquivo hospedado em serviço de armazenamento em nuvem de titularidade do próprio impetrante não se equipara à juntada formal do documento aos autos, visto que o conteúdo disponibilizado por link externo permanece sob o controle exclusivo de quem o publicou. Faltam-lhe os atributos de permanência, autenticidade e estabilidade que a instrução do habeas corpus exige.
4. No caso concreto, não foi juntada cópia da pronúncia na íntegra, tampouco documento equivalente capaz de reproduzir, de modo estável e verificável, o teor da decisão atacada. A mera indicação de link de acesso a vídeo na petição inicial não supre essa exigência, o que inviabiliza o exame do alegado constrangimento ilegal.
5. Agravo regimental não provido. Determinada a redução a termo, pelo Juízo de primeiro grau, da decisão de pronúncia proferida em audiência, a fim de viabilizar o pleno exercício do direito de defesa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.