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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.104.650

Estupro de vulnerável: prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Prisão preventiva
  • Ausência de contemporaneidade da medida
  • Ausência de individualização dos fundamentos
  • Medidas cautelares diversas da prisão suficientes ao caso

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SUFICIENTES AO CASO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem de ofício para conceder liberdade provisória ao agravado, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares.

2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a legalidade e necessidade da prisão preventiva, por garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do estupro de vulnerável, do risco de reiteração delitiva e do temor manifestado pela vítima, afirmando haver fundamentação concreta nos termos do art. 312 do CPP e insuficiência das medidas alternativas.

3. As decisões anteriores. Decisão monocrática concedeu liberdade provisória com cautelares e foi mantida, submetendo-se o feito à Turma para julgamento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se, diante do lapso temporal entre os fatos (2015/2016) e o decreto prisional (março de 2026), e ausentes elementos contemporâneos imputáveis ao paciente, é possível manter a prisão preventiva por garantia da ordem pública em crime de estupro de vulnerável; (ii) saber se a análise da cautelar deve ser individualizada, impedindo a transposição automática de fundamentos relacionados a corréu para o paciente; e (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão, especialmente a proibição de aproximação e de contato com a ofendida, mostram-se suficientes e proporcionais para tutelar a vítima no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida pela permanência atual dos riscos que a medida visa neutralizar, e não apenas pela proximidade temporal entre os fatos e o decreto prisional. Fatos antigos podem fundamentar a custódia se acompanhados de elementos concretos indicativos de reiteração, ameaça à vítima, fuga ou interferência na instrução, o que não se verifica no caso.

6. Os elementos invocados de risco atual e de reiteração referem-se substancialmente a corréu, não podendo ser automaticamente transpostos ao agravado.

7. O decreto prisional limita-se à descrição dos fatos imputados e a conjecturas prospectivas (instinto próprio, ausência de freio moral, possibilidade de novas vítimas), desprovidas de fatos concretos posteriores, não evidenciando periculum libertatis atual.

8. Transcorrido período de aproximadamente dez anos entre os fatos e o decreto prisional, não há notícia individualizada de reiteração delitiva, ameaça, aproximação da vítima, tentativa de evasão ou embaraço à instrução atribuíveis ao paciente, nem indicação de contato ou convivência atual com a ofendida, que reside em localidade diversa.

9. Embora condições pessoais favoráveis não assegurem, por si, o direito à liberdade, elas assumem relevância quando conjugadas com a ausência de elementos contemporâneos que evidenciem risco de reiteração, ameaça, fuga ou interferência na instrução.

10. Mostra-se suficiente e proporcional a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente a proibição de aproximação e de contato com a ofendida (art. 319, III, do CPP), incidindo o art. 321 do CPP, sem prejuízo das cautelares previstas no art. 282.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que concedeu liberdade provisória ao agravado com medidas cautelares diversas da prisão.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva exige contemporaneidade aferida pela permanência atual dos riscos, não se sustentando em conjecturas prospectivas desacompanhadas de elementos concretos imputáveis ao investigado.

2. A análise da cautelar deve ser individualizada, vedada a transposição automática de fundamentos relativos a corréu para o paciente.

3. Na ausência de elementos contemporâneos de reiteração, ameaça, fuga ou interferência na instrução, fatos antigos não justificam a custódia, sendo adequadas medidas cautelares diversas, como a proibição de contato com a vítima.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319, III; CPP, art. 321; CPP, art. 282

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 894.211/RS, Quinta Turma; STJ, RHC 119.009/PE, Quinta Turma

Tese

1. A prisão preventiva exige contemporaneidade aferida pela permanência atual dos riscos, não se sustentando em conjecturas prospectivas desacompanhadas de elementos concretos imputáveis ao investigado.

2. A análise da cautelar deve ser individualizada, vedada a transposição automática de fundamentos relativos a corréu para o paciente.

3. Na ausência de elementos contemporâneos de reiteração, ameaça, fuga ou interferência na instrução, fatos antigos não justificam a custódia, sendo adequadas medidas cautelares diversas, como a proibição de contato com a vítima.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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