TSTRR 0082500-27.1996.5.02.0441
Execução: penhora sobre salários, proventos, pensão, aposentadoria
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora sobre salários, proventos, pensão, aposentadoria
- Possibilidade
- Devedor em tratamento de câncer
- Proporcionalidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS, PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVEDOR EM TRATAMENTO DE CÂNCER. PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da tese vinculante fixada no Tema 75 da Tabela de IRR, “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registra que o sócio executado submete-se a tratamento contra o câncer e percebe renda mensal em “valor ligeiramente acima do limite de 40% do Teto da Previdência Social”. Nesse contexto, embora admitida a penhora dos proventos de aposentadoria, necessário limitar a constrição a patamar que autorize a subsistência do executado com dignidade. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora de salários, proventos, pensão ou aposentadoria do executado (art. 833, § 2º, do CPC), no valor compreendido entre o que ultrapassar um salário mínimo até o limite de 5% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC). Brasília, 21 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora