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Jurisprudências

STFHC 258.484 AgR

Alegação de nulidades processuais: não apreciação pela corte superior

Relator(a): Edson Fachin

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegação de nulidades processuais
  • Não apreciação pela corte superior
  • Supressão de instância
  • Inexistência de ilegalidade flagrante ou teratologia

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. NÃO APRECIAÇÃO PELA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus, por ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia e pela impossibilidade de concessão da ordem de ofício. O recorrente sustenta nulidades na ação penal originária, consistentes em inépcia da denúncia, interceptações telefônicas ilegais e ausência de fundamentação na sentença, requerendo o provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível ao Supremo Tribunal Federal apreciar, originariamente, alegadas nulidades processuais não examinadas previamente pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz da vedação à supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal somente pode examinar matérias previamente apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de configurar supressão de instância e extravasamento dos limites constitucionais de competência.

4. As alegadas nulidades - inépcia da denúncia, interceptações ilegais e ausência de fundamentação da sentença - não foram objeto de análise pelo STJ, inviabilizando seu conhecimento originário pela Corte.

5. A inexistência de ilegalidade flagrante ou situação teratológica afasta a possibilidade de concessão da ordem de ofício.

6. Os argumentos apresentados no agravo regimental se limitam a reiterar fundamentos da impetração, sem infirmar a decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102; RISTF, art. 21, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 135560 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21.10.2016; STF, HC 135949, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 04.10.2016; STF, HC 130375 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13.09.2016.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

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