TSTAg-AIRR 0000678-28.2024.5.08.0001
Execução: coisa julgada
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Coisa julgada
- Violação reflexa
- Inobservância
- Pressuposto de admissibilidade de natureza processual
- Incidência de óbice processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ART. 5ª, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO REFLEXA. SÚMULA Nº 266 DO TST. ART. 896, § 2º, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a matéria esbarra na Súmula 126 e 266 do TST, não se vislumbrando a alegada violação direta a dispositivo constitucional nos termos do art. 896, §2º, da CLT. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno, não examinar a transcendência e negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator