STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.187.603
Crimes contra a ordem tributária: suprimir ou reduzir tributo
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crimes contra a ordem tributária
- Suprimir ou reduzir tributo
- Fraude à fiscalização
- Deixar de fornecer documento fiscal obrigatório
- Declaração falsa ou omissão de rendas, bens ou fatos
- Decisão de inadmissibilidade incindível
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRIMIR OU REDUZIR TRIBUTO. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO. DEIXAR DE FORNECER DOCUMENTO FISCAL OBRIGATÓRIO. DECLARAÇÃO FALSA OU OMISSÃO DE RENDAS, BENS OU FATOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre com base na incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório para acolher as teses de atipicidade por ausência de dolo e de estado de necessidade, quanto ao delito do art. 1º, I, II e IV, da Lei n. 8.137/1990.
3. O agravante, no entanto, limitou-se a afirmar, de modo genérico, que não pretende reanálise de provas e que busca a correta aplicação da jurisprudência, sem demonstrar, concretamente, a possibilidade de acolhimento das teses por mera revaloração das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.
4. Não indica quais premissas fáticas foram assentadas pelo Tribunal de Justiça (sobre materialidade, autoria e dolo) nem explica como, a partir delas, seria possível apenas requalificar juridicamente os fatos, sem revolvimento probatório, permanecendo, assim, incólume o óbice da Súmula 7/STJ.
5. É entendimento desta Corte Superior que inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível (AgRg no AREsp n. 2.204.136/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023).
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.