STFRcl 81.358 AgR
Ato judicial reclamado já acobertado pela coisa julgada
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Civil
- Ato judicial reclamado já acobertado pela coisa julgada
- Não cabimento
Ementa
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ATO JUDICIAL RECLAMADO JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. ART. 988, § 5º, I, DO CPC. SÚMULA 734/STF. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reclamação foi ajuizada em 27/06/2025, muito tempo após o trânsito em julgado da ação penal principal, ocorrido em 12/08/2019.
2. O CPC incorporou, no art. 988, § 5°, I, o entendimento consolidado na Súmula 734/STF, no sentido de ser inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de ação rescisória ou recurso, nem para restabelecer debate sobre questão com decisão transitada em julgado. Precedentes.
4. Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.