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Jurisprudências

TSTED-Ag-RR 161-78.2018.5.17.0002

Execução provisória: ente público

Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ENTE PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXCLUSÃO SUPERVENIENTE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREJUDICADO. 1. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do Estado do Espírito Santo, mantida a decisão monocrática em que negado seguimento ao recurso de revista mediante o qual o ente público defendera a impossibilidade de prosseguimento da execução provisória de prestação de pagar quantia certa em seu desfavor. Dessa decisão, o ente público opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, com aplicação de multa, nos termos do art.1.026, § 2º, do CPC. 2. Inconformado, o Estado interpôs recurso extraordinário. O eminente Ministro Vice-Presidente deste Tribunal Superior, tendo em vista que " a Suprema Corte, na ratio decidendi da tese fixada no Tema 45, consignou expressamente que ‘A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000’ ", determinou a devolução dos autos a este Colegiado, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 3. Ocorre que, após a interposição do aludido recurso de revista em execução provisória, no processo de conhecimento, sobreveio a reforma da sentença exequenda, mediante acórdão publicado no DJe de 17.11.2025 e transitado em julgado em 19.02.2026, por meio do qual esta Turma, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso de revista do Estado reclamado para afastar a sua responsabilidade subsidiária pelos efeitos da condenação. 4. Há, portanto, de ser julgada extinta a execução em relação ao ente público, nos termos do art. 924, III, do CPC, ficando prejudicado o eventual juízo de retratação. Prejudicado o eventual exercício de juízo de retratação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - julgar extinta a execução em relação ao Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 924, III, do CPC; e II - julgar prejudicado o eventual exercício de juízo de retratação; e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.

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