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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001138-72.2022.5.11.0010

Agravo em agravo de instrumento intranscendente – desprovimento

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do adicional noturno, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 258.599,63 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, restou consignado no despacho agravado que o acórdão regional, ao considerar o teor da norma coletiva que fixou como base de cálculo do adicional noturno apenas o salário-base, consonou com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 de sua tabela de Repercussão Geral, o que também contamina a transcendência da causa. 3. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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