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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 2.715.368

Pena e processual penal: deixar de recolher ICMS

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Tributário
  • Pena e processual penal
  • Deixar de recolher ICMS
  • Tempestividade do agravo regimental do ministério público
  • Dolo de apropriação
  • Contumácia
  • Tipicidade configurada

Ementa

PENA E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90. DEIXAR DE RECOLHER ICMS. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOLO DE APROPRIAÇÃO. CONTUMÁCIA. TIPICIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3ª, da Lei n. 11.419/2006, considera-se realizada a intimação eletrônica no prazo de 10 dias a contar da disponibilização, salvo se houver consulta anterior. No caso, não tendo havido consulta em tempo hábil, considera-se o Ministério Público Federal intimado em 2/1/2025. O prazo para interposição do agravo regimental foi prorrogado, em razão do recesso e das férias forenses, para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 3/2/2025. Logo, tempestivo o agravo interposto nessa data.

2. A sentença condenatória evidenciou a existência de dolo específico de apropriação e a contumácia delitiva da agravante, que, por onze vezes consecutivas, deixou de recolher o ICMS declarado, mesmo após inscrição do débito em dívida ativa, demonstrando a subsunção da conduta ao tipo penal.

3. A apreciação da tese de inexigibilidade de conduta diversa exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na instância especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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