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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101434-83.2023.5.01.0483

Rito sumaríssimo: limite da condenação

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Limite da condenação
  • Reflexos das horas extras
  • Critério de habitualidade
  • Norma interna
  • Seis meses contínuos ou oito alternados, no período de doze meses

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITE DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, §9°, da CLT e da Súmula n° 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal. Assim, não tendo sido apontada no recurso de revista nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo mencionado, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE HABITUALIDADE. NORMA INTERNA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de reflexos das horas extras quitadas por meio do banco de horas, assentando que a norma interna da empresa não poderia estabelecer, em prejuízo do empregado, critério restritivo para a caracterização da habitualidade do labor extraordinário. Registrou, nesse sentido, ser inválido o critério adotado pela reclamada que considera habituais somente as horas extras prestadas durante seis meses contínuos ou oito alternados dentro de um período de doze meses. Consignou, ainda, que a norma coletiva que instituiu o banco de horas não afastou expressamente a natureza salarial da parcela nem excluiu o direito dos empregados aos respectivos reflexos, esclarecendo que não se estava a invalidar o ajuste coletivo, mas apenas reconhecendo que ele não disciplinou a natureza e os reflexos das horas extras não compensadas. Nesse contexto, não se verifica afronta direta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, tampouco contrariedade à tese firmada pelo STF no Tema 1046 da repercussão geral, uma vez que o Tribunal Regional não declarou a invalidade de norma coletiva que tenha limitado ou afastado direito trabalhista. Ao contrário, partiu da premissa de que o instrumento coletivo não tratou da natureza da parcela nem excluiu a incidência dos reflexos postulados, de modo que a controvérsia decidida diz respeito, efetivamente, à validade do critério de habitualidade estabelecido em norma interna da reclamada. Assim, a questão envolvendo o critério fixado em norma interna para caracterização da habitualidade na prestação de horas extras — seis meses contínuos ou oito alternados, no período de doze meses — não pode ser examinada à luz dos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois eventual ofensa aos referidos dispositivos, sob esse enfoque, somente ocorreria de forma reflexa, mediante o prévio exame da legislação infraconstitucional e do regulamento empresarial, o que não atende ao disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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