STJAgInt no AREsp 3.219.482
Decisão que exclui litisconsorte ativo: natureza interlocutória
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Decisão que exclui litisconsorte ativo
- Natureza interlocutória
- Princípio da fungibilidade recursal
- Dúvida ob jetiva
- Incidência excepcional da fungibilidade
- Acórdão cassado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE ATIVO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, VII, DO CPC). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDUÇÃO A ERRO PELA DENOMINAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO COMO "SENTENÇA", COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC. DÚVIDA OB JETIVA. INCIDÊNCIA EXCEPCIONAL DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO CASSADO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda indenizatória na qual se discute o recurso cabível contra pronunciamento que excluiu litisconsortes ativos e determinou o prosseguimento do feito em relação à autora remanescente.
2. A decisão que exclui litisconsorte ativo possui natureza interlocutória e, em regra, desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, VII, do CPC, sendo a apelação recurso inadequado.
3. Excepcionalmente, admite-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando o equívoco da parte decorre da própria atuação do Poder Judiciário, em observância aos princípios da boa-fé processual e da instrumentalidade das formas.
4. Configura hipótese de dúvida objetiva o pronunciamento judicial expressamente denominado "sentença", fundamentado no art. 485, VI, do CPC e formalmente estruturado como ato terminativo, circunstâncias aptas a induzir a parte em erro quanto ao recurso cabível.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada; agravo em recurso especial conhecido, a fim de dar provimento ao apelo nobre, para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com observância do princípio da fungibilidade recursal, ficando prejudicado o exame das demais alegações recursais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.