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Jurisprudências

STJAgRg no HC 904.962

Individualização da pena: inexistência de fração específica para o incremento da pena-base em razão de circunstância judicial negativa

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE FRAÇÃO ESPECÍFICA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS AGRAVANTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. No caso, o paciente foi condenado à pena de 29 anos, 9 meses e 8 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime do art. 121, § 2º, I, IV e V, do CP, tendo sido reconhecidas, como circunstâncias judiciais negativas, a culpabilidade, as circunstâncias da execução do delito e as consequências do crime, bem como as agravantes da reincidência, do motivo torpe e do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.

2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o incremento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais negativas não obedece a uma determinada fração matemática, de modo que se confere ao julgador certa discricionariedade na individualização da pena.

3. A forma de incidência das agravantes não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de sorte que não é possível conhecer da questão no julgamento deste feito sob pena de supressão de instância.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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