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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.089.325

Furto qualificado: nulidade da prova

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DA PROVA. NOTÍCIA CRIME INTERNACIONAL. INQUÉRITO POLICIAL INDEPENDENTE CONDUZIDO PELA POLÍCIA FEDERAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A compreensão do STJ é de que o encaminhamento de notícia crime por autoridade estrangeira não compromete a prova produzida em território nacional sob as regras do devido processo legal.

2. O acórdão recorrido foi claro em consignar que os elementos do inquérito policial que fundamentaram a denúncia foram os produzidos pela Polícia Federal e não aqueles fornecidos pelo FBI na comunicação oficial da embaixada americana (notícia crime). O recurso especial é inadmissível pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ.

3. A alegação de omissão do julgado de origem não é plausível, pois foi explicitado, de forma clara, que os elementos da notícia crime não embasaram a denúncia ofertada pelo Ministério Público.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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