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Jurisprudências

STFARE 1.566.021 AgR

Cobrança indevida de IPTU: análise de norma infraconstitucional

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cobrança indevida de IPTU. Ação de perdas e danos. Análise de norma infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Inviabilidade de recurso extraordinário.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo (ARE), em controvérsia relacionada à ação de perdas e danos devido à cobrança indevida de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

2. A parte recorrente buscou a reforma da decisão agravada, não apresentando, contudo, novos argumentos aptos a infirmá-la.

3. A decisão monocrática anterior manteve o entendimento de que a análise da questão posta ao exame demandaria o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos e a análise de norma infraconstitucional, inviabilizando o processamento do apelo extremo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e pertinentes para reformar a decisão agravada e se a controvérsia sobre a ação de perdas e danos por cobrança indevida de IPTU pode ser analisada em recurso extraordinário, considerando a vedação ao reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional.

III. Razões de decidir

5. A intimação da parte agravada para contrarrazões foi dispensada em nome da celeridade processual (CR/88, art. 5º, LXXVIII) e ante a inexistência de prejuízo, uma vez que a decisão recorrida seria mantida e não haveria efeitos modificativos, não configurando "decisão surpresa" nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.

6. A parte recorrente não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.

7. O acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame de fatos e provas, bem como a análise de legislação infraconstitucional, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme pacificado pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

8. Agravo Regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

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