TSTAg-AIRR 0010478-28.2023.5.03.0010
Execução: da aplicação da selic (juros) sobre as contribuições previdenciárias
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Da aplicação da selic (juros) sobre as contribuições previdenciárias
- Da inobservância da orientação jurisprudencial 394 do TST
- Majoração do dsr pela integração de horas extras habituais
- Reflexos
- Da taxa selic na ADC 58 do STF
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST QUANTO AOS TEMAS: 1.1. DA APLICAÇÃO DA SELIC (JUROS) SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1.2. DA INOBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DO TST. MAJORAÇÃO DO DSR PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. REFLEXOS. 1.3. DA TAXA SELIC NA ADC 58 DO STF. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SIMPLES. 1.4. DOS REFLEXOS SOBRE REFLEXOS. RSR SOBRE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. 1.5. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ALUGUEL DE VEÍCULO QUE ULTRAPASSE 50% DO SALÁRIO FIXO PARA CÁLCULO DO ADICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 7 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator