STFRHC 249.014 AgR
Matéria criminal: tráfico de drogas
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Penal
- Matéria criminal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal e domiciliar
- Alegação de ofensa à inviolabilidade de domicílio
- Flagrante delito
- Existência de fundadas razões
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a RHC, sob fundamento de ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia. O agravante sustenta que a busca domiciliar sem mandado judicial afrontou o direito à inviolabilidade de domicílio. Alega incidir a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar sem mandado judicial importou em afronta ao direito de inviolabilidade de domicílio; (ii) definir se é o caso de incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
III. Razões de decidir
3. No julgamento do RE 603.616/RO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016, Tema 280 da Repercussão Geral), o Plenário do STF fixou a seguinte tese: [a] entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
4. No presente caso, o acórdão de origem está em consonância com a tese fixada no Tema 280, uma vez que há fundadas razões a indicar a ocorrência de situação de flagrante.
5. Não cabe a esta Corte rever as premissas decisórias encampadas pelas instâncias ordinárias, na medida em que tal proceder pressupõe aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
6. A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é aplicada desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa
7. Em se tratando de requisitos negativos avaliados concretamente pelas instâncias antecedentes, não há ilegalidade na decisão que deixa de aplicar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com respaldo em evidências da dedicação do agravante à atividade criminosa.
8. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.