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Jurisprudências

STJAREsp 3.166.655

Família: decisão de inadmissão do recurso especial por deserção

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DESERÇÃO. DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA COM BASE EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO (§ 2º DO ART. 99 DO CPC). INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO (ART. 99, § 7º, DO CPC). INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. PARTILHA. COMUNICABILIDADE DE BENS. ABANDONO AFETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por deserção, após indeferimento da justiça gratuita e intimação para recolher o preparo no prazo legal.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) cabia a concessão da justiça gratuita no próprio recurso especial; (ii) houve nulidade pela ausência de oportunidade para comprovar hipossuficiência; e (iii) deveria ser afastada a deserção para processamento do apelo nobre.

3. O dever do magistrado de determinar a comprovação prévia da hipossuficiência (§ 2º do art. 99 do CPC) é dispensável quando já existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, tais como titularidade de patrimônio mobiliário e maquinário agrícola vultoso. Precedentes.

4. Indeferida a justiça gratuita, a intimação para recolher o preparo é medida obrigatória (art. 99, § 7º, do CPC); não atendida a ordem, configurada está a deserção do recurso especial.

5. A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação específica, atrai a aplicação da Súmula 187/STJ.

6. Sobre a alegada incomunicabilidade de bens adquiridos na constância do casamento e a configuração do abandono afetivo, a pretensão de reforma do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório delineado soberanamente pelo Tribunal estadual. Ademais, o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte quanto ao dever de cuidado parental e acerca da responsabilidade civil por abandono afetivo, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, com advertência sobre penalidade por recursos protelatórios.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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