Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1000950-11.2021.5.02.0087

Horas extras: cargo de gestão

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Cargo de gestão
  • Gratificação de função
  • Aumento remuneratório em relação ao salário efetivo

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - CARGO DE GESTÃO – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - AUMENTO REMUNERATÓRIO EM RELAÇÃO AO SALÁRIO EFETIVO - ARTIGO 62, II, DA CLT. Constatada possível violação ao artigo 62, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo interno para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS - CARGO DE GESTÃO – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - AUMENTO REMUNERATÓRIO EM RELAÇÃO AO SALÁRIO EFETIVO - ARTIGO 62, II, DA CLT. Constatada possível violação ao artigo 62, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS - CARGO DE GESTÃO – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - AUMENTO REMUNERATÓRIO EM RELAÇÃO AO SALÁRIO EFETIVO - ARTIGO 62, II, DA CLT. A Corte Regional firmou que houve aumento remuneratório considerando o piso salarial da categoria e a média dos empregados da empresa, e não o salário efetivo da reclamante, o que não é suficiente para enquadramento do empregado no artigo 62, II, da CLT. Precedentes. Inclusive, recentemente, tal posição já foi adotada por esta 2ª Turma, nos autos n. 623-93.2019.5.10.0002. Ademais, competia à reclamada juntar o escalonamento de cargos e salários adotados a fim de comprovar o acréscimo salarial superior a 40% do salário efetivo, por se tratar de fato impeditivo ao direito da autora, nos termos do artigo 818, II, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 62, II, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para, afastada a premissa de exercício de cargo de gestão, determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que prossiga no exame dos pedidos relativos à duração do trabalho, julgando-os como entender de direito. Brasília, 19 de junho de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.