Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10365-35.2018.5.15.0004

Indenização por dano extrapatrimonial: valor da condenação

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. LEI Nº 13.015/2014. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TRANSCRIÇÃO DA TOTALIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.Nos termos do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte recorrente indicar, de forma específica e analítica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como impugnar, fundamentadamente, todos os argumentos jurídicos utilizados no acórdão regional. A mera transcrição integral ou genérica da decisão recorrida, desacompanhada do necessário cotejo analítico com os fundamentos jurídicos expostos no recurso de revista, caracteriza vício formal grave e insanável. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o descumprimento desses requisitos torna inviável o seguimento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Nos termos do acórdão regional, a rubrica "bônus de vendas" reflete o pagamento de comissões pela venda de produtos. O TRT entendeu que, nos termos do art. 457, §1°, da CLT, tal parcela integra o salário. Logo, a decisão regional que reconhece a natureza salarial dos valores pagos sob a rubrica "bônus de vendas" está fundamentada no exame do conjunto fático-probatório constante dos autos, notadamente quanto à comprovação de que tais valores eram pagos de forma habitual e vinculados ao desempenho da trabalhadora na venda de produtos. Assim, eventual reforma do julgado demandaria o revolvimento das provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Comissão; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Valor Arbitrado

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.