TSTEDCiv-AIRR 0000532-25.2021.5.05.0017
Vínculo empregatício: prova testemunhal
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Vínculo empregatício
- Prova testemunhal
- Princípio da imediação
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1 – O acórdão regional concluiu que não foi demonstrada a subordinação jurídica no caso, não existindo direção, comando e fiscalização da prestação de serviços, de modo que não reconheceu o vínculo empregatício. 2 – Em seu Recurso de Revista, a Reclamante pretendia a reavaliação da prova testemunhal no sentido que existia subordinação, de modo que foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST pelo acórdão ora embargado. 3 – Nos presentes Embargos de Declaração, alega a Reclamante que houve omissão, eis que não teria sido analisada a sua alegação de violação de lei federal. 4 – Contudo, o óbice da Súmula nº 126 do TST impede o conhecimento do Recurso de Revista também pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 5 – Além disso, ressalte-se que foi negado provimento ao Agravo de Instrumento diante da ausência de dialeticidade do Recurso de Revista, que não transcreveu ou impugnou todos os fundamentos do acórdão regional, em especial a aplicação do princípio da imediação na valoração da prova testemunhal, fundamento autônomo e suficiente para não conhecer do Recurso de Revista diante do óbice do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 6- Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 16 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator