TSTAIRR 0010412-96.2022.5.03.0167
Acidente de trabalho: aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Acidente de trabalho
- Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
- Indenização por danos morais
- Valor arbitrado
- Pensão vitalícia
- Deságio
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. 1.ACIDENTE DE TRABALHO. A argumentação da reclamada, no sentido de que o acidente ocorreu por culpa única e exclusiva do reclamante, vai de encontro com o consignado pelo regional que, com fundamento na prova produzida, concluiu pela culpa da reclamada. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Não há motivos para esta instância superior rever o quantum arbitrado à indenização por danos morais, na medida em que o valor não se mostra nitidamente exorbitante. Com efeito, das circunstâncias do caso concreto, verifica-se que a indenização foi fixada em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo levado em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada. Agravo de instrumento desprovido. 3. PENSÃO VITALÍCIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A argumentação da reclamada, no sentido de que o reclamante se encontra apto ao trabalho, vai de encontro com o consignado pelo regional que, com fundamento na prova produzida, concluiu pela incapacidade parcial e permanente do reclamante para o trabalho. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. 4. DESÁGIO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. A parte não transcreveu o trecho da decisão regional que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, fazendo incidir o óbice do art. 896, §1º-A, da CLT. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator