STFRE 1.535.552 ED-AgR
ICMS: adicional
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- ICMS
- Adicional
- Fundo estadual
- Seletividade e essencialidade
- Natureza infraconstitucional da controvérsia
Ementa
Direito Tributário. Agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário. ICMS. Adicional. Fundo estadual. Seletividade e essencialidade. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Súmulas 279 e 280/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).
5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF.
IV. Dispositivo
6. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
7. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.