TSTAg-RR-RR 0011004-78.2023.5.15.0133
Competência da justiça do trabalho: empregado celetista
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Empregado celetista
- Fundação casa
- Inaplicabilidade ao caso
- Natureza trabalhista da parcela pleiteada
- Julgados
Ementa
AGRAVO DA FUNDAÇÃO CASA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO CELETISTA. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TEMA 1143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. NATUREZA TRABALHISTA DA PARCELA PLEITEADA. 1 - A controvérsia cinge-se em definir a competência material para julgar pedido de diferenças salariais decorrentes da progressão por antiguidade prevista no Plano de Cargos e Salários da Fundação CASA/SP, em face de empregado contratado sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho. 2 - No caso vertente, a causa de pedir e o pedido formulados pelo reclamante derivam diretamente do contrato de trabalho por tempo indeterminado regido pela CLT. 3 - O direito às progressões e promoções funcionais reclamadas (com esteio no art. 461 da CLT) diz respeito a vantagens de índole estritamente laboral, incorporadas ao contrato de trabalho do empregado público celetista. Incide, portanto, o comando do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. 4 - A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de reconhecer a competência material desta Especializada em litígios idênticos envolvendo a Fundação CASA/SP. Julgados. 5 – Mantém-se a decisão monocrática. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora