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Jurisprudências

TSTRRAg 10723-97.2017.5.15.0080

Indenização por Dano Moral: horas Extras

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em razão de potencial violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada para viabilizar o processamento do seu recurso de revista neste aspecto. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A tese recursal de falha na fundamentação do acórdão regional refere-se à suposta ausência de análise dos aspectos fáticos referentes à jornada de trabalho consignada nos cartões de ponto apresentados com a defesa e à existência de norma coletiva dispondo sobre a impossibilidade de integração das diárias na remuneração, além da impossibilidade de cômputo do tempo de espera para carregamento do caminhão para apuração da jornada de trabalho, à luz do artigo 235-C da CLT. O Tribunal a quo examinou os cartões de ponto apresentados pela reclamada e concluiu, com fundamento na prova oral, que não refletiam a realidade, motivo pelo qual reputou válida a jornada de trabalho indicada na inicial, à luz da Súmula nº 338 do TST. Em relação ao tempo de espera, o Regional desconsiderou o disposto no artigo 235-C da CLT, ao fundamento de que a reclamada não comprovou o efetivo descanso do empregado durante esse período. Todavia, em relação à natureza jurídica das diárias, constata-se a ausência de exame a respeito da norma coletiva invocada pela reclamada, no sentido de que teria sido atribuída a natureza indenizatória da rubrica, aspecto fático essencial ao exame da alegação de ofensa ao artigo 7º, incisos XXVI, da Constituição Federal, o que torna necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de dar completude à prestação jurisdicional, nos termos do artigo 93, inciso IX, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", para viabilizar o processamento do seu recurso de revista neste aspecto; conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, acolhendo preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, declarar a nulidade do julgado apenas em relação ao tema "Diárias. Natureza jurídica" e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para que se manifeste de forma expressa sobre a norma coletiva invocada pela reclamada que dispõe sobre as diárias e sua forma de pagamento aos empregados, de modo a viabilizar o exame da demanda envolvendo o pedido de integração desta rubrica à remuneração e eventual ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Sobrestado o exame do tema do agravo de instrumento da reclamada "DIÁRIAS. NATUREZA JURÍDICA". Sobrestado o exame do tema remanescente do agravo de instrumento da reclamada "HORAS EXTRAS. TEMPO DE CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO DO CAMINHÃO" e do seu recurso de revista quanto ao tema "DANO MORAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE", bem como o exame do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "PRÊMIOS. HORAS EXTRAS", devendo estes autos retornarem oportunamente a esta Corte Superior, com ou sem a interposição de novo recurso objeto do tema analisado.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Prêmio; Negativa de Prestação Jurisdicional; Adicional de Horas Extras

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