STJEDcl no AgRg no HC 1.106.191
Roubo: reconhecimento pessoal irregular
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo
- Reconhecimento pessoal irregular
- Prova autônoma de autoria
- Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. TEMA 1.258/STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR. PROVA AUTÔNOMA DE AUTORIA. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU AMBIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O acórdão embargado enfrentou as questões suscitadas, aplicando corretamente o Tema 1.258/STJ ao afirmar que a irregularidade do reconhecimento pessoal impede sua utilização isolada como fundamento condenatório, sem contaminar a condenação amparada em provas autônomas de autoria produzidas e/ou confirmadas sob contraditório.
3. A alegação de "erro material" quanto à presença do embargante no local da recuperação do veículo, à apreensão de objetos roubados e à origem da diligência demanda revaloração do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
4. Ausente omissão sobre a aptidão individualizadora das provas remanescentes, porquanto o acórdão reconheceu a suficiência do conjunto probatório autônomo e a impossibilidade de revolvimento aprofundado dos fatos e provas.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.