STJAgRg no RHC 241.455
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Matéria não apreciada pelo tribunal de origem
- Diligências em andamento no juízo de primeira instância
- Supressão de instância
- Mitigação do óbice processual por flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA (ART. 318, II, DO CPP). EXTREMA DEBILIDADE POR DOENÇA GRAVE E INEFICIÊNCIA DO ATENDIMENTO PRISIONAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO NO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MITIGAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL POR FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante imputado pela prática do crime de homicídio qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a definir: (i) se a decretação e manutenção da prisão preventiva estão devidamente amparadas na gravidade concreta da conduta e no periculum libertatis; e (ii) se a alegação de grave estado de saúde e deficiência na prestação de assistência médica no cárcere autoriza a mitigação do óbice da supressão de instância para a concessão direta de prisão domiciliar pelo Superior Tribunal de Justiça, no momento em que o Juízo de origem realiza diligências probatórias para aferir a condição clínica do custodiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente pela gravidade concreta do delito e pelo modus operandi violento (execução mediante múltiplos disparos de arma de fogo em via pública), indicativos de periculosidade social do agente.
4. A concessão da prisão domiciliar prevista no art. 318, II, do Código de Processo Penal exige a demonstração inequívoca da extrema debilidade do agente por motivo de doença grave aliada à impossibilidade de prestação do tratamento adequado no estabelecimento prisional (art. 318, parágrafo único, do CPP).
5. Constatado que o Tribunal a quo não deliberou sobre o mérito do pleito domiciliar em razão da pendência de diligências requisitadas pelo Juízo de primeira instância para a apuração da situação clínica e do atendimento médico prestado na unidade prisional, inviabiliza-se o conhecimento direto da matéria por esta Corte Superior.
6. Estando o quadro fático-probatório em fase de instrução e verificação na instância de origem, a apreciação prematura da pretensão pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância e usurpação da competência constitucionalmente delimitada (art. 105, inciso I, c, da CF), o que afasta a tese de mitigação do óbice processual por flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.