STFRE 1.605.133 AgR
Responsabilidade solidária dos entes federativos
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Tributário
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade solidária dos entes federativos
- Necessidade de determinação de ressarcimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. NECESSIDADE DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO CONFORME REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO SUS. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No julgamento do RE 855.178-RG (Tema 793), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmou sua jurisprudência no sentido da existência de responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde.
2. Embora reconheça a existência de solidariedade entre os entes federados nas questões envolvendo a saúde pública, esta CORTE estabeleceu que a autoridade judicial tem o dever de direcionar o cumprimento dessas demandas, conforme as regras de repartição de competências estabelecidas pela lei orgânica do SUS, bem como determinar ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem limitou-se a reconhecer a responsabilidade solidária entre os entes federativos (MUNICÍPIO DE MANAUS, ESTADO DO AMAZONAS e UNIÃO), deixando de analisar as regras de competência para direcionar o cumprimento da obrigação ou o eventual dever de ressarcimento.
4. Ao assim decidir, o acórdão recorrido violou o estabelecido no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, pois deixou de “direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.