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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000064-41.2024.5.02.0205

Rito sumaríssimo: rescisão indireta do contrato de trabalho não reconhecida em juízo

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO RECONHECIDA EM JUÍZO. AVISO PRÉVIO. DEDUÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, mantendo a decisão de origem, concluiu não ser devido o pagamento de aviso prévio por parte da autora à reclamada, mesmo diante da improcedência do pedido de reconhecimento da rescisão indireta. Nos termos em que proferida, a decisão regional encontra-se em harmonia com a firme jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no sentido de que o ajuizamento de reclamação trabalhista no qual o empregado pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho dispensa a necessidade de notificação prévia da intenção de rescindi-lo, motivo pelo qual, ainda que o pedido seja julgado improcedente, é indevida a compensação de valores a título de aviso-prévio com os das parcelas rescisórias. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de março de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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