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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.070.637

Condenação: tráfico de drogas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração, em que a Defesa sustenta a possibilidade de desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte para consumo, afirmando inexistir comprovação de mercancia.

2. Fato relevante. Sentença penal condenatória concluiu pela prática de tráfico de drogas, com apreensão em poder do acusado de 42 eppendorfs de cocaína e quantia em dinheiro, relato policial detalhado sobre a operação, abordagem e localização dos entorpecentes, bem como indicação de padrão de acondicionamento compatível com destinação mercantil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus comporta a apreciação do pedido de desclassificação do delito de tráfico de drogas para a infração do art. 28 da Lei de Drogas sem necessidade de revolvimento fático-probatório, à luz de sentença condenatória confirmada em apelação e do conjunto probatório formado sob contraditório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus, em sua via estreita, não comporta reexame aprofundado de fatos e provas nem a desclassificação do delito quando a pretensão demanda incursão no acervo probatório já valorado pelas instâncias ordinárias.

5. A sentença condenatória, corroborada pelo acórdão de apelação, assentou destinação mercantil dos entorpecentes a partir de elementos objetivos: quantidade apreendida (42 porções), forma de acondicionamento em eppendorfs, local conhecido como ponto de venda e posse de numerário, o que afasta hipótese de uso pessoal.

6. A palavra dos agentes de segurança pública é apta a alicerçar o decreto condenatório quando harmônica com os demais elementos de prova e ausentes indícios concretos de parcialidade, má-fé ou falsidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é via adequada para absolvição por insuficiência probatória nem para desclassificação do tráfico para o art. 28 da Lei de Drogas quando a análise demanda revolvimento fático-probatório. 2. A palavra de agentes de segurança pública pode fundamentar a condenação quando corroborada por elementos objetivos e ausentes indícios concretos de parcialidade. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 28; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 771.606/SP, Sexta Turma, DJe 15.12.2022; STJ, AgRg no HC 775.522/PB, Quinta Turma, DJe 07.11.2022; STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Sexta Turma, j. 10.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 590.689/SP, Sexta Turma, DJe 08.04.2022

Tese

1. O habeas corpus não é via adequada para absolvição por insuficiência probatória nem para desclassificação do tráfico para o art. 28 da Lei de Drogas quando a análise demanda revolvimento fático-probatório. 2. A palavra de agentes de segurança pública pode fundamentar a condenação quando corroborada por elementos objetivos e ausentes indícios concretos de parcialidade. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 28; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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