STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.834.469
Vícios inexistentes: certificação do trânsito em julgado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vícios inexistentes
- Certificação do trânsito em julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, em que o embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, reiterando argumentos já apresentados em recursos anteriores, incluindo alegações de prequestionamento das teses suscitadas no recurso especial e a não incidência dos óbices das Súmulas nº 7 e 211/STJ.
2. O embargante requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reconhecimento da prescrição do crime de uso de documento falso e extinção da punibilidade, além da correção de contradições e afastamento dos óbices das Súmulas nº 7 e 211/STJ, visando ao prosseguimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive com efeitos modificativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como para correção de erro material.
5. Não se verifica qualquer vício no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, em consonância com a jurisprudência consolidada.
6. O juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para justificar a decisão, conforme entendimento jurisprudencial.
7. A reiteração de argumentos em sucessivos embargos de declaração, sem demonstração efetiva de vício a ser sanado, caracteriza o caráter protelatório do recurso e configura abuso do direito de recorrer.
8. Reconhecido o abuso do direito de recorrer, é cabível a determinação de certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como para correção de erro material.
2. A reiteração de argumentos em sucessivos embargos de declaração, sem a demonstração efetiva de vício a ser sanado, caracteriza o caráter protelatório do recurso e configura abuso do direito de recorrer.
3. Reconhecido o abuso do direito de recorrer, é cabível a determinação de certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.918.421/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07.12.2021, DJe 20.04.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.015.742/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.749.582/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025, DJEN 25.03.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.667.487/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 2.605.615/CE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.06.2025, DJEN 09.06.2025.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como para correção de erro material.
2. A reiteração de argumentos em sucessivos embargos de declaração, sem a demonstração efetiva de vício a ser sanado, caracteriza o caráter protelatório do recurso e configura abuso do direito de recorrer.
3. Reconhecido o abuso do direito de recorrer, é cabível a determinação de certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.