STJAgInt no REsp 2.148.004
Execução fiscal: intimação pessoal eletrônica
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Intimação pessoal eletrônica
- Ausência de cadastro perante o superior tribunal de justiça
- Intempestividade do agravo
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CADASTRO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.021, C/C ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070, TODOS DO CPC.
I - Trata-se de agravo de instrumento em desfavor de ente municipal contra a decisão que, nos autos de execução fiscal, deferiu o pedido de expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de recuperação judicial. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.
II - O ente municipal alega ausência de intimação pessoal da decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para suspender a penhora no rosto dos autos. Inicialmente, nos termos do art. 246, §§ 1º e 2º, do CPC, a Fazenda Pública deve ser intimada pessoalmente por meio eletrônico. Contudo, o art. 1.050, do diploma processual civil, condiciona a realização da intimação pessoal ao cumprimento da exigência de efetivação do cadastro na administração do Tribunal perante o qual atua. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, ausente o exigido cadastro da Fazenda na administração do Tribunal, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos na imprensa oficial. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.939.593/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 978.007/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 25/5/2020.
III - Assim, conforme consta dos autos (fls. 131), a decisão monocrática combatida transitou em julgado em 10/10/2024. Contudo, o presente agravo foi interposto somente em 25/10/2024, sendo intempestivo. A interposição de agravo interno, após o prazo legal de 15 dias úteis, implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.
IV - Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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