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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.086.044

Ingresso domiciliar: fundadas razões

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve a validade do ingresso domiciliar, a regularidade da cadeia de custódia e a exasperação da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso quanto ao ingresso domiciliar, à cadeia de custódia e à exasperação da pena-base, e se os embargos de declaração se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional perante o STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão examinou o ingresso domiciliar e o considerou amparado em fundadas razões, extraídas de investigação prévia que identificou o uso da sede empresarial como depósito e laboratório de drogas, em situação de flagrante de crime permanente.

4. A declaração de nulidade por quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP). O acórdão considerou preservadas a integridade e a rastreabilidade dos vestígios, sem comprovação de manipulação ou adulteração.

5. A exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 foi fundamentada na quantidade e na natureza das drogas apreendidas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), e o acórdão examinou expressamente os Temas Repetitivos n. 1.262 e 1.351 do STJ.

6. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, os embargos não se prestam à rediscussão do mérito. O STJ não admite embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, cuja apreciação compete ao STF.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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