STJAREsp 3.020.150
Extinção: prequestionamento
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Extinção
- Prequestionamento
- Imprescindível
- Decisão anterior
- Inclusão dos herdeiros
- Necessidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDÍVEL. SÚMULA Nº 282/STF. DECISÃO ANTERIOR. INCLUSÃO DOS HERDEIROS. NECESSIDADE. AÇÃO. CONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.
3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do premissa equivocada da sentença demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.