STFHC 271.035 AgR
Razões para ingresso em domicílio: crime de natureza permanente
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Razões para ingresso em domicílio
- Crime de natureza permanente
- Via inadequada
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente preso em flagrante, convertida em preventiva, e denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alega-se a ilicitude da prova, em razão da violação à inviolabilidade domiciliar, bem como a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. Estabelece, portanto, hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.
4. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito (HC 169788, Rel. Min. EDSON FACHIN, Redator para o Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 6/5/2024).
5. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário ao entendimento das instâncias ordinárias demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.
6. No decreto prisional, sobressaem as circunstâncias concretas do caso, das quais decorre a necessidade da custódia, pois, além da apreensão de 101 pedras de crack, o paciente “ostenta recente prisão em flagrante (com concessão de liberdade provisória) por crime de mesma natureza, e antecedente penal por porte ilegal de arma de fogo, sendo pessoa apontada como traficante habitual de drogas”. Esses fatores — especialmente o fundado risco de reiteração criminosa — evidenciam a imprescindibilidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.