TSTAIRR 0001233-42.2024.5.07.0011
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Execução provisória
- Individual
- Liberação de valores antes do trânsito em julgado
- Determinação deferida em tutela de evidência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INDIVIDUAL. LIBERAÇÃO DE VALORES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. DETERMINAÇÃO DEFERIDA EM TUTELA DE EVIDÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL SÚMULA N.º 266 DO TST. ART. 896, § 2.º, DA CLT. Estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu na hipótese. De fato, a discussão trazida a debate – possibilidade da imediata liberação de valores ao trabalhador devido ao deferimento de tutela de evidência na fase de conhecimento – demanda, necessariamente, a interpretação da legislação infraconstitucional (arts. 311, 520 e 521 do CPC e 899 da CLT). Aplicação do disposto no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator