STFARE 1.544.268 ED-segundos
Segundos Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Criminal
- Contribuição Previdenciária
- Sat, fap/rat
- Taxa de rotatividade
- Bloqueio de bonificação
- Legalidade
Ementa
Segundos Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Criminal. Direito Tributário. Contribuição Previdenciária. SAT, FAP/RAT. Taxa de rotatividade. Bloqueio de bonificação. Legalidade. Recurso manifestamente protelatório. Manutenção da inadmissibilidade do recurso extraordinário. Rejeição dos embargos. Certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo ante a ausência de fundamentação adequada da repercussão geral da matéria e a natureza infraconstitucional do caso em exame.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em saber se houve ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.
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Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 873.804 AgR-segundo-ED-EDv-AgR-ED/RJ; RE 1.284.118 ED-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED/RS; e ARE 1.416.045 AgR-ED/SP.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os segundos embargos de declaração, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.