STJEDcl no AgInt no AREsp 2.551.235
Descontos incondicionados: transferência do encargo financeiro
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Descontos incondicionados
- Transferência do encargo financeiro
- Alegação de omissões no acórdão embargado
- Inexistência de vícios de integração
- Acórdão devidamente fundamentado
- Suficiência da prestação jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPI. DESCONTOS INCONDICIONADOS. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO. ART. 166 DO CTN. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todos os pontos centrais da controvérsia recursal, consignando expressamente a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pelo Tribunal de origem, porquanto a Corte a quo dirimiu integralmente a lide, explicitando as razões pelas quais considerou insuficientes as declarações apresentadas para comprovação do requisito do art. 166 do CTN, afastou a necessidade de nova dilação probatória por preclusão da oportunidade concedida e concluiu pela improcedência do pleito repetitório.
3. A pretensão de rever as premissas assentadas soberanamente pelas instâncias ordinárias quanto à inaptidão dos documentos juntados para demonstrar com segurança a efetiva assunção do ônus financeiro ou a legítima autorização dos contribuintes de fato, bem como acerca da desnecessidade de reabertura da instrução probatória, esbarra de modo intransponível no óbice da Súmula 7/STJ, o que prejudica igualmente a análise do dissídio jurisprudencial.
4. Não há omissão quando o colegiado, sopesando as premissas fáticas estabelecidas na origem e a jurisprudência desta Corte Superior, resolve fundamentadamente todas as questões submetidas ao seu crivo, não estando o órgão julgador obrigado a rebater minuciosamente cada um dos argumentos tecidos pela parte se já houver apresentado fundamentação suficiente para lastrear a decisão.
5. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado e obter a alteração das conclusões do pronunciamento colegiado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.